Segurança Social para trabalhadores independentes

Impostos e Segurança Social · atualizado a 22 out 2026

Resposta curta

Um trabalhador independente paga 21,4% sobre um terço do rendimento relevante de cada trimestre, que é 70% do valor dos serviços prestados e 20% das vendas; o mínimo é de 20 € por mês. Na primeira vez, o enquadramento só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês depois do início de atividade, e quem também trabalha por conta de outrem pode ficar isento. Declara os rendimentos na Segurança Social Direta em janeiro, abril, julho e outubro e paga entre os dias 10 e 20 de cada mês.

Quem é trabalhador independente para a Segurança Social?

É quem trabalha por conta própria, sem contrato de trabalho, com rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do IRS: profissionais livres, quem passa recibos verdes, empresários em nome individual e titulares de EIRL, produtores agrícolas e autores, entre outros. Os advogados e solicitadores, por exemplo, não estão neste regime.

Não precisa de se inscrever: quando abre atividade nas Finanças, a Autoridade Tributária comunica-o à Segurança Social, que faz a inscrição e o enquadramento e o notifica.

Quando começo a pagar?

Na primeira vez como trabalhador independente, o enquadramento só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade. Até lá não paga contribuições. Se quiser começar mais cedo, por exemplo para ter proteção social, pode pedi-lo na declaração trimestral.

Quem já foi trabalhador independente e reinicia a atividade fica enquadrado no primeiro dia do mês do reinício. Até à primeira declaração trimestral, paga a contribuição mínima de 20 € por mês.

Quanto se paga?

A base é o rendimento relevante de cada trimestre: 70% do valor dos serviços prestados e 20% das vendas de bens e dos serviços de hotelaria, restauração e bebidas declarados como tal. Ficam de fora, entre outros, as rendas e o alojamento local em moradia ou apartamento, os subsídios ao investimento, as mais-valias e os rendimentos de propriedade intelectual; estes três últimos podem ser incluídos, se optar por isso.

  • Base mensal: um terço do rendimento relevante do trimestre, aplicada nesse mês e nos dois seguintes
  • Taxa: 21,4% para trabalhadores independentes e produtores agrícolas; 25,2% para empresários em nome individual e titulares de EIRL
  • Mínimo: 20 € por mês, mesmo sem rendimentos
  • Máximo da base: 12 vezes o IAS, ou seja, 6 445,56 € em 2026, o que dá no máximo 1 379,35 € por mês à taxa de 21,4%
  • Ajuste: na declaração trimestral pode subir ou descer o rendimento relevante até 25%, de 5 em 5%

Exemplo do guia da Segurança Social: 6 000 € de serviços num trimestre dão 4 200 € de rendimento relevante e uma base de 1 400 € por mês, ou seja, 299,60 € por mês. Com contabilidade organizada, a base é um duodécimo do lucro tributável do ano anterior, com o mínimo de 1,5 vezes o IAS (805,70 € em 2026).

Como e quando declaro os rendimentos?

Na Segurança Social Direta, até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, com os rendimentos dos três meses anteriores. Pode corrigir a declaração até ao 15.º dia depois do fim do prazo e, se se atrasar, entregá-la fora de prazo até ao último dia do mês anterior ao período seguinte. Em janeiro confirma também os rendimentos do ano anterior.

Não entregar a declaração trimestral é uma contraordenação leve, com coima de 50 € a 250 € (artigo 233.º do Código dos Regimes Contributivos). Quem está isento de contribuir ou tem contabilidade organizada não entrega a declaração trimestral.

Em que casos estou isento?

  • Acumulação com trabalho por conta de outrem: fica isento sobre o rendimento relevante médio mensal abaixo de 4 vezes o IAS (2 148,52 € em 2026), se o empregador for outra entidade, sem relação de grupo, se o outro regime cobrir as mesmas eventualidades e se o salário médio for de pelo menos 1 IAS (537,13 €); acima de 4 IAS, paga só sobre a diferença
  • Pensionistas de invalidez ou de velhice, quando a atividade é acumulável com a pensão
  • Titulares de pensão por risco profissional com incapacidade igual ou superior a 70%

A isenção começa no mês seguinte aos factos, quando é atribuída automaticamente, ou no mês seguinte ao do requerimento, quando tem de ser pedida. Pode também deixar de contribuir em períodos de doença depois dos primeiros 10 dias, de parentalidade e de suspensão justificada da atividade.

Quando e como pago?

O pagamento é mensal, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita. Pode pagar por referência Multibanco obtida na Segurança Social Direta, por débito direto, por homebanking ou por transferência para o IBAN indicado no documento de pagamento. Pagar depois do prazo dá contraordenação e juros de mora.

Que proteção social tenho?

O trabalhador independente tem proteção na doença, na parentalidade, nas doenças profissionais, na invalidez, na velhice e na morte. O subsídio de doença é pago a partir do 11.º dia de incapacidade, salvo internamento hospitalar ou tuberculose, e dura no máximo 365 dias.

A proteção no desemprego, através do subsídio por cessação de atividade, só existe para empresários em nome individual e titulares de EIRL e para os trabalhadores economicamente dependentes, que recebem mais de 50% do rendimento anual de uma só entidade contratante. Para receber estes subsídios, as contribuições têm de estar regularizadas até ao fim do 3.º mês anterior ao facto que os justifica.

Perguntas frequentes

Quanto pago se não faturar nada num trimestre?

Paga a contribuição mínima de 20 € por mês nos três meses seguintes, salvo se estiver isento, por exemplo por acumular com trabalho por conta de outrem nas condições da lei ou por ainda não estar enquadrado.

Se também trabalhar por conta de outrem, pago Segurança Social nos recibos verdes?

Fica isento sobre o rendimento relevante médio mensal abaixo de 4 vezes o IAS, 2 148,52 € em 2026, se o salário médio for de pelo menos 1 IAS e o empregador for outra entidade. Acima desse valor, paga só sobre a diferença.

Posso pagar menos do que o valor calculado?

Na declaração trimestral pode descer ou subir o rendimento relevante até 25%, em escalões de 5%, sempre dentro do mínimo de 20 € e do máximo de 12 vezes o IAS. Quem paga só sobre a parte acima de 4 IAS não tem esta opção.

Tenho direito a subsídio de desemprego como trabalhador independente?

Só se for empresário em nome individual, titular de EIRL ou trabalhador economicamente dependente, com mais de 50% do rendimento anual vindo de uma só entidade contratante. Nesses casos existe o subsídio por cessação de atividade.

O que acontece se não entregar a declaração trimestral?

É uma contraordenação leve, punível com coima de 50 € a 250 €. Pode ainda entregar a declaração fora de prazo até ao último dia do mês anterior ao período declarativo seguinte.

Quando deixo de pagar ao fechar atividade?

A cessação de atividade nas Finanças é comunicada à Segurança Social, e o enquadramento termina no primeiro dia do mês seguinte ao da cessação. Na suspensão ou cessação, entrega ainda a declaração trimestral do período seguinte.