Como abrir atividade nas Finanças, passo a passo
Impostos e Segurança Social · atualizado a 22 out 2026
Quando tenho de abrir atividade?
Antes de começar qualquer atividade que dê rendimentos da categoria B, ou seja, rendimentos empresariais ou profissionais, como os de quem passa recibos verdes (artigo 112.º do Código do IRS). As alterações aos dados declarados comunicam-se em 15 dias e a cessação em 30 dias.
Quem faz uma única operação, o chamado ato isolado, está dispensado de abrir atividade para efeitos de IVA, seja qual for o valor. Se espera trabalhar de forma regular, abra atividade.
Como se abre atividade, passo a passo?
- Entre no Portal das Finanças com o NIF e a senha, o Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital
- Vá a Atividade e escolha submeter declarações de início, alteração e cessação
- Indique o código ou códigos da atividade: da tabela do artigo 151.º do Código do IRS ou da CAE Rev. 4
- Indique o volume de negócios previsto para o resto do ano em que começa
- Associe o IBAN e o BIC/SWIFT de uma conta bancária em seu nome
- Confirme e guarde o comprovativo; pode consultar depois os dados em Situação Fiscal Integrada
Se for obrigado a ter contabilidade organizada, ou optar por ela, a declaração de início tem de ser entregue por um contabilista certificado.
Código CIRS ou CAE: qual escolher?
O artigo 151.º do Código do IRS classifica as atividades pela CAE, do Instituto Nacional de Estatística, ou pelos códigos da tabela de atividades aprovada por portaria (Portaria n.º 1011/2001). As pessoas singulares com atividades profissionais usam os códigos dessa tabela, os chamados códigos CIRS; as empresas só têm códigos CAE. Para dúvidas sobre a CAE certa, o INE responde a pedidos de informação.
A escolha tem consequências: as profissões da tabela do artigo 151.º têm o coeficiente de 0,75 no regime simplificado e retenção na fonte de 23%; os outros serviços têm coeficiente de 0,35 e retenção de 11,5%. Se mudar de atividade, altere o código com uma declaração de alterações.
Como funciona o regime simplificado de IRS?
Fica no regime simplificado quem tem até 200 000 € anuais de rendimentos da categoria B, salvo se optar pela contabilidade organizada, o que pode fazer na declaração de início ou, depois, até ao fim de março do ano em que quer mudar (artigo 28.º). O imposto incide sobre uma parte do que fatura, dada por coeficientes (artigo 31.º):
- 0,75 para as profissões da tabela do artigo 151.º
- 0,35 para os outros serviços
- 0,15 para vendas de bens e para restauração, bebidas e hotelaria
Nos dois primeiros anos de atividade, os coeficientes dos serviços são reduzidos em 50% e 25%: um coeficiente de 0,75 passa a 0,375 no primeiro ano. A redução não se aplica se tiver rendimentos das categorias A ou H nesses anos, nem se tiver cessado atividade há menos de cinco anos.
Nos serviços com coeficiente de 0,75 ou 0,35, 15% do que fatura tem de ser justificado (artigo 31.º, n.º 13). Contam para isso a dedução específica, ou as contribuições para a Segurança Social se forem maiores, os gastos com pessoal, as rendas de instalações e as despesas da atividade comunicadas à AT, como as faturas no e-Fatura; a parte que faltar é somada ao rendimento tributável. Quem passa os 200 000 € em dois anos seguidos, ou os ultrapassa em mais de 25% num só ano (mais de 250 000 €), passa obrigatoriamente para a contabilidade organizada no ano seguinte.
Tenho de cobrar IVA?
Não, se estiver no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA: ter domicílio em Portugal, não fazer exportações e não ter tido no ano anterior volume de negócios em Portugal acima de 15 000 €; no ano em que começa, conta o valor que prevê faturar. As faturas levam a menção «IVA - regime de isenção».
Se passar 15 000 € num ano sem chegar a 18 750 €, entrega uma declaração de alterações nos 15 dias úteis seguintes ao fim do ano e passa ao regime normal a 1 de janeiro. Se passar 18 750 € durante o ano, entrega a declaração em 15 dias úteis e cobra IVA logo a partir da fatura em que ultrapassou esse valor.
Algumas atividades são isentas de IVA pelo artigo 9.º, seja qual for o volume de negócios. No regime normal, entrega a declaração periódica até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre e paga até ao dia 25.
Que obrigações começam depois de abrir atividade?
- Emitir fatura, recibo ou fatura-recibo no sistema da Autoridade Tributária, no Portal das Finanças ou na app ATGO, por todas as importâncias recebidas (artigo 115.º)
- Retenção na fonte: se os seus rendimentos passaram 15 000 € no ano anterior, ou a partir do momento em que passem esse valor no ano, os clientes com contabilidade organizada retêm IRS em cada recibo
- Classificar no e-Fatura as despesas da atividade
- Entregar o IRS com o anexo B entre 1 de abril e 30 de junho
- Pagamentos por conta, quando calculados pela AT, até 20 de julho, 20 de setembro e 20 de dezembro
- Segurança Social: a AT comunica o início de atividade e, na primeira vez, o enquadramento só produz efeitos 12 meses depois
Que erros são comuns ao abrir atividade?
- Escolher um código que não corresponde ao trabalho real, o que muda o coeficiente e a retenção
- Prever um volume de negócios acima de 15 000 € sem necessidade e perder a isenção de IVA
- Não emitir recibo por um pagamento recebido
- Esquecer a regra dos 15% de despesas a justificar
- Abrir atividade cedo demais quando conta candidatar-se a apoios do IEFP com regras sobre a data de início
Perguntas frequentes
Posso abrir atividade e continuar a trabalhar por conta de outrem?
Sim. Pode acumular salário e recibos verdes. Na Segurança Social pode ficar isento de contribuições como independente se cumprir as condições da acumulação, mas no IRS a redução dos coeficientes nos dois primeiros anos não se aplica se tiver rendimentos da categoria A nesses anos.
O que é um ato isolado?
É uma operação única, que não resulta de uma atividade regular. Quem faz um ato isolado está dispensado de entregar a declaração de início de atividade para efeitos de IVA, seja qual for o valor. A taxa de retenção na fonte prevista para atos isolados de prestação de serviços é de 11,5%.
Qual é o limite da isenção de IVA em 2026?
15 000 € de volume de negócios anual em Portugal, pelo artigo 53.º do Código do IVA. Quem passa 18 750 € durante o ano começa logo a cobrar IVA a partir da fatura em que ultrapassou esse valor.
Tenho de ter contabilista para passar recibos verdes?
Não, se estiver no regime simplificado. O contabilista certificado é obrigatório quando tem, ou escolhe ter, contabilidade organizada, e nesse caso é ele que entrega a declaração de início de atividade.
Como fecho a atividade?
Entregue a declaração de cessação no Portal das Finanças no prazo de 30 dias a contar da data em que deixou de exercer. Se só muda de atividade, entrega uma declaração de alterações, não de cessação.
Quando entrego o IRS dos recibos verdes?
Na declaração anual de IRS, com o anexo B, entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte ao dos rendimentos.
Fontes oficiais: