Consulta prévia e concurso público: qual é a diferença?
Concursos públicos · atualizado a 22 out 2026
Que procedimentos prevê o Código dos Contratos Públicos?
O Código prevê sete procedimentos para formar contratos (artigo 16.º): ajuste direto, consulta prévia, concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial e parceria para a inovação. Os quatro primeiros são os mais comuns e escolhem-se, em regra, pelo valor estimado do contrato (artigo 18.º).
O Decreto-Lei n.º 177/2026 reviu o Código, subiu os limites e criou novas figuras. As regras novas aplicam-se aos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026.
Como funciona a consulta prévia?
A entidade convida diretamente pelo menos três entidades (artigo 114.º). As convidadas não podem estar especialmente relacionadas entre si, por exemplo por partilharem o mesmo beneficiário efetivo ou um membro da administração. O convite diz se as propostas vão ser negociadas e qual é o critério de adjudicação (artigo 115.º, n.º 2).
Pelo critério do valor, a consulta prévia pode ser usada abaixo de 130 000 € em bens e serviços (artigo 20.º) e abaixo de 1 000 000 € em empreitadas (artigo 19.º). Antes da revisão, segundo o Portal BASE, os limites eram de 75 000 € e 150 000 €. Aplicam-se as mesmas restrições de convite do ajuste direto, incluindo o limite dos três anos (artigo 113.º).
O procedimento pode ser conduzido por um júri ou pelos serviços da entidade (artigo 67.º). Faz-se um relatório preliminar, os concorrentes têm pelo menos três dias para se pronunciarem em audiência prévia e segue-se o relatório final (artigos 122.º a 124.º).
O que é a consulta prévia especial?
É uma figura nova no Código (artigos 127.º-A a 127.º-C), que substitui a consulta prévia simplificada da Lei n.º 30/2021. A entidade convida pelo menos cinco entidades e pode usá-la quando o valor estimado é inferior aos limiares europeus e a 2 000 000 €, apenas nestas áreas:
- projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
- habitação pública ou de custos controlados e imóveis transferidos para os municípios;
- equipamentos informáticos, software, serviços de computação em nuvem e transformação digital;
- obras, bens e serviços para construir, renovar ou reabilitar imóveis da saúde, dos cuidados continuados e do apoio social a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens;
- intervenções consideradas prioritárias ou estratégicas por despacho do membro do Governo do setor.
Como funciona o concurso público?
O concurso público é anunciado no Diário da República (artigo 130.º) e, quando o valor o exige, no Jornal Oficial da União Europeia (artigo 131.º). Qualquer interessado que não esteja impedido pode apresentar proposta, sem fase prévia de qualificação. O procedimento é conduzido por um júri de pelo menos três membros (artigo 67.º).
Os prazos mínimos para entregar propostas são de 6 dias em bens e serviços e de 14 dias em empreitadas quando não há anúncio europeu (artigo 135.º), e de 30 dias quando há (artigo 136.º), com reduções nos casos previstos na lei. Ganha a proposta mais vantajosa, a que dá a melhor relação entre custos e benefícios, avaliada por vários fatores ou por um só, como o preço (artigo 74.º).
Abaixo dos limiares europeus, a entidade pode agora adotar um regime de flexibilização do concurso público (artigo 161.º-A): pode exigir requisitos mínimos de capacidade, avaliar as propostas por fases, fazer leilão eletrónico ou negociar. Existe ainda o concurso público urgente, para bens e serviços de uso corrente abaixo dos limiares europeus e para empreitadas até 300 000 €, com um único fator de avaliação (artigo 155.º).
E o concurso limitado por prévia qualificação?
Tem duas fases. Primeiro, os interessados apresentam candidaturas e a entidade qualifica os que cumprem os requisitos de capacidade técnica ou financeira; depois, só os qualificados apresentam propostas. Usa-se quando a entidade precisa de avaliar a capacidade dos operadores antes de ver as propostas, e segue, em geral, as regras do concurso público (artigo 162.º).
Qual é a diferença na prática, para quem concorre?
- Ajuste direto: um convidado, sem anúncio; em bens e serviços, abaixo de 75 000 €.
- Consulta prévia: pelo menos três convidados, sem anúncio, com possível negociação; em bens e serviços, abaixo de 130 000 €.
- Consulta prévia especial: pelo menos cinco convidados, só nas áreas previstas, abaixo de 2 000 000 € e dos limiares europeus.
- Concurso público: anúncio no Diário da República, aberto a todos; acima dos limiares europeus, anunciado também no Jornal Oficial da União Europeia.
- Concurso limitado: anúncio, qualificação dos candidatos e só depois propostas.
Para quem está a começar, o concurso público é a porta aberta, porque não depende de convite. As consultas prévias dependem de a entidade conhecer o seu trabalho, e o Portal BASE mostra quem compra o quê.
Que erros fazem perder um concurso?
- Entregar depois do prazo, mesmo por minutos: os prazos das propostas correm também aos sábados, domingos e feriados (artigo 470.º).
- Submeter ficheiros sem assinatura eletrónica qualificada, ou deixar ficheiros por assinar dentro de um ficheiro comprimido (Lei n.º 96/2015, artigo 54.º).
- Propor um preço acima do preço base (artigo 70.º, n.º 3, alínea d)).
- Apresentar um preço anormalmente baixo sem o justificar (artigo 70.º, n.º 3, alínea e)).
- Não acompanhar os esclarecimentos e as retificações das peças durante o prazo.
Perguntas frequentes
Quantas entidades têm de ser convidadas numa consulta prévia?
Pelo menos três, que não podem estar especialmente relacionadas entre si (Código dos Contratos Públicos, artigo 114.º). Na consulta prévia especial, pelo menos cinco (artigo 127.º-A).
Qualquer pessoa pode concorrer a um concurso público?
Sim, desde que não esteja numa das situações de impedimento do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, como dívidas não regularizadas às Finanças ou à Segurança Social ou certas condenações, e cumpra o que o programa do concurso exige. Trabalhadores independentes podem concorrer em nome próprio.
Qual é o prazo mínimo para entregar propostas num concurso público?
Sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, 6 dias em bens e serviços e 14 dias em empreitadas, que podem baixar para 6 em obras de manifesta simplicidade. Com anúncio europeu, 30 dias, com reduções previstas na lei. Estes prazos são contínuos (Código dos Contratos Públicos, artigos 135.º, 136.º e 470.º).
Tenho de prestar caução num concurso público?
Depende do programa do procedimento. A lei permite dispensar a caução quando o preço contratual é inferior a 1 000 000 €; nesse caso, a entidade pode reter até 10 % dos pagamentos, se o caderno de encargos o previr (Código dos Contratos Públicos, artigo 88.º).
Onde vejo os concursos públicos abertos?
No Diário da República, na pesquisa de anúncios do Portal BASE e nas plataformas eletrónicas onde decorrem. Os concursos com anúncio europeu estão também no portal TED. As consultas prévias não têm anúncio: só as conhece quem é convidado.
Fontes oficiais: