Como funciona o ajuste direto

Concursos públicos · atualizado a 22 out 2026

Resposta curta

O ajuste direto é o procedimento em que a entidade pública convida diretamente uma única entidade à sua escolha a apresentar proposta (Código dos Contratos Públicos, artigo 112.º). Nos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026, pode ser usado, em regra, abaixo de 75 000 € em bens e serviços e de 150 000 € em empreitadas, e o contrato só produz efeitos para pagamentos depois de publicado no Portal BASE.

O que é o ajuste direto?

O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta (Código dos Contratos Públicos, artigo 112.º, n.º 2). Não há anúncio nem concorrência aberta: a entidade pública escolhe a quem pede proposta.

É diferente da consulta prévia, em que são convidadas pelo menos três entidades e se pode negociar (artigo 112.º, n.º 1), e do concurso público, anunciado no Diário da República e aberto a qualquer interessado. O ajuste direto é conduzido sem júri (artigo 67.º), e o convite e a proposta seguem por meios eletrónicos ou por plataforma eletrónica (artigo 115.º, n.º 4).

Até que valor se pode usar o ajuste direto?

O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, reviu o Código dos Contratos Públicos e subiu os limites. As novas regras entraram em vigor a 1 de outubro de 2026 e aplicam-se aos procedimentos iniciados depois dessa data (artigos 10.º e 11.º do decreto-lei). Pelo critério do valor, o ajuste direto pode ser usado quando o valor estimado do contrato é inferior a:

  • 75 000 € na locação ou aquisição de bens móveis e na aquisição de serviços (artigo 20.º, n.º 1, alínea d));
  • 150 000 € nas empreitadas de obras públicas (artigo 19.º, alínea d));
  • 75 000 € nos outros contratos abrangidos pelo artigo 21.º.

Antes da revisão, segundo o Portal BASE, estes limites eram de 20 000 €, 30 000 € e 50 000 €. O valor estimado é o preço que a entidade espera pagar, calculado com critérios objetivos, como os preços habituais de mercado (artigo 17.º).

Quando se pode usar o ajuste direto acima desses valores?

Há situações em que o ajuste direto é permitido seja qual for o valor, chamadas critérios materiais (artigo 24.º). A entidade tem de fundamentar a escolha, e essa fundamentação aparece na ficha do contrato no Portal BASE. Os casos mais comuns são:

  • um concurso anterior ficou sem propostas ou com todas excluídas, e as peças não mudam substancialmente;
  • urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à entidade, na medida do estritamente necessário;
  • a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico;
  • não existe concorrência por motivos técnicos, ou é preciso proteger direitos exclusivos, como a propriedade intelectual, sem alternativa razoável.

O que é o ajuste direto simplificado?

Para compras pequenas, o Código prevê um regime mais leve (artigo 128.º). Quando o preço contratual não passa de 5 000 € em bens e serviços, ou de 10 000 € em empreitadas, a entidade pode adjudicar diretamente sobre uma fatura ou documento equivalente, sem tramitação eletrónica, sem contrato escrito e sem publicação no Portal BASE.

Estes contratos não podem durar mais de três anos, não podem ser prorrogados e o preço não pode ser revisto (artigo 129.º). Depois de uma declaração de estado de sítio, de emergência ou de calamidade, o mesmo regime pode ser usado para reconstruir as áreas afetadas e apoiar pessoas e empresas, até um ano depois do fim da declaração, com limites de 500 000 € em obras e 100 000 € em bens e serviços (artigo 129.º-A).

Quem pode ser convidado?

A escolha é do órgão que decide contratar, mas tem limites (artigo 113.º). Não pode ser convidada uma entidade a quem a mesma entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anteriores, por ajuste direto ou consulta prévia escolhidos pelo valor, contratos cujo preço acumulado iguale ou ultrapasse os limites desses procedimentos. No Estado, conta cada serviço à parte; num município, cada serviço municipalizado é contado autonomamente.

Também não pode ser convidado quem tenha feito obras, fornecido bens ou prestado serviços gratuitamente à entidade nesse período, salvo ao abrigo do Estatuto do Mecenato. As autarquias têm uma exceção: podem voltar a convidar uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa certificada, com sede e atividade no concelho, se demonstrarem que é a única fornecedora local daquele bem ou serviço de uso corrente.

Como decorre um ajuste direto, passo a passo?

  • A entidade decide contratar, escolhe o procedimento e envia o convite, que indica o valor estimado ou o preço base, o prazo e a forma de entregar a proposta (artigo 115.º).
  • O convidado entrega a proposta pela plataforma ou pelo meio eletrónico indicado. Entregar a proposta equivale a declarar que leu as peças, que não está impedido e que aceita o caderno de encargos (artigo 56.º, n.º 3).
  • Com uma só proposta não há negociação nem relatórios; a entidade pode pedir esclarecimentos ou convidar a melhorar a proposta (artigo 125.º).
  • Depois da adjudicação, o adjudicatário entrega os documentos de habilitação no prazo do convite, que pode ir até cinco dias (artigo 115.º, n.º 1, alínea k)).
  • O contrato é reduzido a escrito, salvo nos casos dispensados, como as compras de bens e serviços até 30 000 € (artigo 95.º).
  • A entidade publica o contrato no Portal BASE; sem essa publicação, o contrato não produz efeitos para pagamentos (artigo 127.º).

Se o contrato nada disser, o pagamento vence 30 dias depois de a entidade receber a fatura; o contrato pode fixar outro prazo, mas nunca superior a 60 dias (artigo 299.º).

Que erros evitar quando é convidado?

  • Entregar a proposta depois do prazo: é motivo de exclusão (artigo 70.º, n.º 2, alínea a)).
  • Propor um preço acima do preço base indicado no convite (artigo 70.º, n.º 3, alínea d)).
  • Ter dívidas às Finanças ou à Segurança Social não regularizadas: é um impedimento (artigo 55.º), embora a entidade possa aceitar dívidas até 10 000 € se o fornecedor ceder o crédito para as pagar.
  • Começar a trabalhar antes de o contrato estar publicado: o pagamento depende dessa publicação.
  • Esquecer o limite dos três anos: um cliente público habitual pode deixar de o poder convidar por ajuste direto.

Perguntas frequentes

O ajuste direto é legal?

Sim. É um dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos, com limites de valor, regras sobre quem pode ser convidado e publicação obrigatória no Portal BASE. Qualquer pessoa pode consultar no portal os ajustes diretos celebrados por cada entidade.

Os novos limites de 75 000 € e 150 000 € já se aplicam?

Sim, aos procedimentos iniciados depois de 1 de outubro de 2026, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 177/2026. Os procedimentos iniciados antes seguem os limites anteriores. Para o limite dos três anos, contam os contratos do ano económico em curso e dos dois anteriores.

Como posso ser convidado para ajustes diretos?

Não existe uma lista de inscrição: a entidade escolhe quem convida. Ajuda estar registado numa plataforma eletrónica de contratação, conhecer as compras habituais de cada entidade através do Portal BASE e responder às consultas preliminares ao mercado que as entidades podem fazer antes de abrir um procedimento (Código dos Contratos Públicos, artigo 35.º-A).

Quanto tempo tenho para entregar os documentos de habilitação?

O prazo é fixado no convite e pode ir até cinco dias. Se os documentos não forem entregues por facto que lhe seja imputável, a adjudicação caduca (Código dos Contratos Públicos, artigo 86.º).

Um ajuste direto precisa sempre de contrato escrito?

Não. Salvo se o convite o exigir, o contrato escrito é dispensado, por exemplo, nas compras de bens ou serviços até 30 000 € e nas empreitadas de complexidade técnica muito reduzida até 75 000 € (Código dos Contratos Públicos, artigo 95.º). No ajuste direto simplificado basta a fatura.

Quando sou pago num contrato público?

Se o contrato não fixar prazo, a obrigação vence 30 dias após a receção da fatura. O contrato pode prever outro prazo, até 60 dias (Código dos Contratos Públicos, artigo 299.º). Num ajuste direto, o contrato tem de estar publicado no Portal BASE para que possa haver pagamentos.