IFICI e Programa Regressar: impostos para quem volta a Portugal
Impostos e Segurança Social · atualizado a 22 out 2026
Que regimes existem para quem regressa?
Há dois regimes de IRS para quem passa a residir em Portugal depois de cinco anos sem ser residente. O Programa Regressar, no artigo 12.º-A do Código do IRS, é para quem já foi residente e volta. O IFICI, incentivo fiscal à investigação científica e inovação, no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é para novos residentes que trabalhem em atividades elegíveis, tenham ou não vivido cá antes.
O IFICI foi criado pela Lei n.º 82/2023 (Orçamento do Estado para 2024), a mesma lei que fechou o regime dos residentes não habituais a novos residentes, com regras de transição. Os regimes não se acumulam: quem optou pelo artigo 12.º-A não pode ter o IFICI, e quem tem ou teve qualquer um dos dois fica excluído do IRS Jovem.
Quem pode usar o Programa Regressar?
São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, durante 5 anos, de quem cumpre todas estas condições:
- Torna-se residente fiscal em Portugal até 2026
- Não foi residente em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores
- Foi residente em Portugal em algum momento antes desses cinco anos
- Tem a situação tributária regularizada
- Não pediu a inscrição como residente não habitual
A exclusão tem um limite, ligado ao primeiro escalão da taxa adicional de solidariedade: 250 000 €, para quem se tornou residente a partir de 2024. O regime aplica-se no primeiro ano em que se cumprem as condições e nos quatro seguintes, escolhendo-o na declaração de IRS. Nesses anos, a entidade patronal e os clientes retêm IRS só sobre metade dos rendimentos.
E o apoio financeiro do Programa Regressar?
Além do regime fiscal, o Programa Regressar inclui a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal (Portaria n.º 214/2019), gerida pelo IEFP. A última alteração à medida, pela Portaria n.º 333/2025/1, abrangeu quem começou a trabalhar em Portugal continental entre 2019 e 31 de dezembro de 2025, com candidaturas até 31 de março de 2026.
Na mesma portaria, o Governo anunciou um novo enquadramento para 2026. Antes de contar com este apoio, confirme no IEFP se há um período de candidaturas aberto.
Quem pode usar o IFICI?
Quem se torna residente fiscal em Portugal, não foi residente em nenhum dos cinco anos anteriores e exerce uma destas atividades:
- Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo centros de tecnologia e inovação reconhecidos
- Postos de trabalho qualificados em empresas com benefícios contratuais ao investimento produtivo
- Profissões altamente qualificadas em empresas que beneficiem do regime fiscal de apoio ao investimento, ou em empresas industriais e de serviços com a atividade principal prevista em portaria e que exportem pelo menos 50% do volume de negócios
- Postos qualificados em entidades com atividade reconhecida pela AICEP ou pelo IAPMEI como relevante para a economia
- Pessoal de investigação e desenvolvimento cujos custos sejam elegíveis no SIFIDE
- Postos de trabalho e membros de órgãos sociais de startups certificadas pela Lei n.º 21/2023
- Atividades definidas pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira
Os rendimentos líquidos das categorias A e B dessas atividades pagam IRS à taxa especial de 20% durante 10 anos seguidos a partir do ano de inscrição como residente, salvo opção pelo englobamento. É preciso continuar residente e com rendimentos de uma atividade elegível; uma nova atividade iniciada até 6 meses depois do fim da anterior mantém o regime. Só pode ser usado uma vez.
Como e até quando se pede o IFICI?
O pedido de inscrição entrega-se no Portal das Finanças até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornou residente (Portaria n.º 352/2024/1, alterada pela Portaria n.º 52-A/2025/1). A atividade é verificada pela entidade competente: a FCT para investigação e ensino superior, a AICEP, a AT para profissões altamente qualificadas, o IAPMEI, a Agência Nacional de Inovação, a Startup Portugal ou as regiões autónomas.
Se se inscrever fora do prazo, a taxa de 20% só se aplica a partir do ano da inscrição, pelo tempo que faltar dos 10 anos. As alterações, como o fim de uma atividade, comunicam-se até 15 de janeiro do ano seguinte, e a AT disponibiliza até 31 de março a informação sobre a situação da inscrição.
Nos recibos verdes, a taxa de retenção na fonte para quem tem IFICI é de 20%. Para investigação, a FCT pede, entre outros, o certificado de habilitações, o contrato de trabalho ou de bolsa e uma declaração da entidade a descrever as funções.
Que erros são comuns?
- Voltar antes de completar cinco anos como não residente
- Perder o prazo de 15 de janeiro do IFICI e ficar com menos anos de benefício
- Contar com o IFICI para qualquer emprego, quando só abrange as atividades elegíveis
- Escolher o Programa Regressar ou o IFICI sem pensar no IRS Jovem, que fica excluído para sempre
- Pedir a inscrição como residente não habitual, que impede o regime dos ex-residentes
A escolha entre os regimes depende do rendimento, da atividade e da idade. Compare os cenários antes de optar, porque cada regime exclui os outros.
Perguntas frequentes
Posso ter o IFICI e o IRS Jovem ao mesmo tempo?
Não. Quem beneficia ou beneficiou do IFICI fica excluído do IRS Jovem, e o mesmo acontece a quem optou pelo regime dos ex-residentes do Programa Regressar.
Quanto tempo tenho de ter vivido fora de Portugal?
Nos dois regimes, não pode ter sido residente fiscal em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores ao ano em que volta a ser residente. No Programa Regressar, tem ainda de ter sido residente em algum momento antes desses cinco anos.
O regime fiscal do Programa Regressar ainda se aplica em 2026?
Sim. A lei em vigor aplica o regime a quem se torne residente fiscal até 2026, com exclusão de 50% dos rendimentos do trabalho durante 5 anos.
Até quando tenho de pedir o IFICI?
Até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornou residente, no Portal das Finanças. Uma inscrição tardia só produz efeitos a partir do ano em que é feita, pelo período que resta dos 10 anos.
As empresas retêm menos IRS com o Programa Regressar?
Sim. Nos anos do regime, a entidade patronal e os clientes aplicam a taxa de retenção só a metade dos rendimentos pagos.
Um trabalhador independente pode ter o IFICI?
O IFICI abrange rendimentos das categorias A e B, desde que venham de uma atividade elegível, como investigação científica. Nesses casos, a retenção na fonte nos recibos verdes é de 20%.
Fontes oficiais: