Acumulação de funções públicas: quando pode ter outro trabalho
Emprego público · atualizado a 22 out 2026
Quem trabalha no Estado pode ter outra atividade?
Pode, mas com autorização. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, diz que os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público (artigo 19.º) e que as funções públicas são, em regra, exercidas em exclusividade (artigo 20.º).
Os artigos seguintes abrem exceções: a acumulação com outras funções públicas (artigo 21.º) e com funções ou atividades privadas (artigo 22.º), sempre com autorização prévia (artigo 23.º). O artigo 24.º fixa ainda proibições específicas, ligadas à imparcialidade.
Quando pode acumular com outras funções públicas?
Funções públicas não remuneradas podem ser acumuladas quando a acumulação tenha manifesto interesse público. Funções públicas remuneradas, além desse interesse, só nestes casos (artigo 21.º):
- participação em comissões ou grupos de trabalho;
- participação em conselhos consultivos e em comissões ou órgãos de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
- atividades de docência ou de investigação com a duração fixada por despacho do Governo, sem prejuízo do horário semanal e sem se sobreporem em mais de um quarto ao horário da função principal;
- conferências, palestras, ações de formação de curta duração e atividades semelhantes.
Quando pode ter uma atividade privada ou passar recibos verdes?
Não pode acumular funções ou atividades privadas, por conta própria ou de outrem, pagas ou não, que sejam concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas (artigo 22.º, n.º 1). São assim as que têm conteúdo idêntico ao das funções públicas, são exercidas de forma permanente ou habitual e se dirigem ao mesmo círculo de destinatários.
Fora isso, a acumulação com atividade privada pode ser autorizada se a atividade (artigo 22.º, n.º 3):
- não for legalmente incompatível com as funções públicas;
- não tiver horário sobreposto, nem em parte, ao das funções públicas;
- não comprometer a isenção e a imparcialidade exigidas;
- não prejudicar o interesse público nem os direitos e interesses dos cidadãos.
Para passar recibos verdes precisa, além da autorização, de abrir atividade nas Finanças antes de começar (Código do IRS, artigo 112.º) e de cumprir as regras da Segurança Social para trabalhadores independentes.
Como se pede a autorização?
A acumulação depende de autorização prévia da entidade competente (artigo 23.º). O requerimento deve indicar:
- o local onde vai exercer a outra função ou atividade;
- o horário, quando aplicável;
- a remuneração, quando aplicável;
- se o trabalho é autónomo ou subordinado e qual o seu conteúdo;
- a justificação do manifesto interesse público, quando aplicável;
- a justificação de que não há conflito com as funções públicas, quando aplicável;
- o compromisso de cessar de imediato a atividade se surgir um conflito.
Os serviços de recursos humanos indicam o modelo de requerimento e a quem o dirigir. Peça a autorização antes de começar e volte a pedi-la se a atividade mudar.
O que é proibido mesmo com autorização?
O artigo 24.º proíbe prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, serviços de estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que vão ser apreciados ou decididos por si ou por órgãos ou serviços sob a sua influência direta. Também proíbe beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou contratos em que intervenham órgãos sob essa influência.
Estão sob a sua influência direta, entre outros, os órgãos sujeitos ao seu poder de direção, os que exercem poderes que lhe foram delegados e os que colaboram consigo em paridade hierárquica. Para estas proibições, contam também o cônjuge, a pessoa com quem vive em união de facto, os ascendentes e descendentes, os irmãos e as sociedades em que tenham, em conjunto, pelo menos 10 % do capital.
Se estiver numa destas situações, tem de o comunicar ao superior hierárquico antes da decisão, do ato ou do contrato (artigo 24.º, n.º 6). A violação destas proibições é infração disciplinar grave.
O que acontece se acumular sem cumprir as regras?
Os dirigentes têm o dever de verificar se há acumulações não autorizadas, sob pena de cessação da sua comissão de serviço (artigo 23.º, n.º 3). Na atividade privada autorizada, praticar atos contrários aos interesses do serviço leva à revogação da autorização e é infração disciplinar grave (artigo 22.º, n.os 4 e 5).
Se exerce um cargo dirigente ou pertence a uma carreira especial, confirme também o estatuto próprio, que pode ter regras diferentes.
Que erros são mais comuns?
- Começar a outra atividade antes de ter a autorização.
- Pensar que uma atividade não paga dispensa autorização: a lei aplica-se a atividades privadas com ou sem remuneração.
- Aceitar um horário que se sobrepõe, mesmo em parte, ao do serviço.
- Ajudar alguém a preparar uma candidatura que vai ser apreciada pelo seu próprio serviço.
- Não atualizar o pedido quando a atividade, o horário ou as condições mudam.
Perguntas frequentes
Um funcionário público pode passar recibos verdes?
Pode, se tiver autorização prévia e a atividade cumprir as condições do artigo 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: não ser concorrente, similar ou conflituante com as funções públicas, não ter horário sobreposto e não comprometer a imparcialidade. Precisa também de abrir atividade nas Finanças.
Uma atividade privada não remunerada precisa de autorização?
Sim. As regras do artigo 22.º aplicam-se a atividades privadas com ou sem remuneração, e a acumulação depende de autorização prévia (artigo 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Posso dar aulas ou formação fora do serviço?
Em funções públicas, a docência, a investigação e as ações de formação de curta duração estão entre os casos em que a acumulação remunerada é possível, com autorização e manifesto interesse público (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 21.º). Numa entidade privada, aplicam-se as condições do artigo 22.º da mesma lei.
Quem decide o pedido de acumulação de funções?
A entidade competente do serviço onde trabalha (artigo 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Os recursos humanos indicam o modelo de requerimento e a quem o dirigir.
O que é uma atividade concorrente com as funções públicas?
É a atividade privada com conteúdo idêntico ao das funções públicas, exercida de forma permanente ou habitual e dirigida ao mesmo círculo de destinatários (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo 22.º, n.º 2). Uma atividade assim não pode ser acumulada.